O presidente da República, Michel Temer, quando ainda era interino, publicou no início de julho a Medida Provisória (MP) 739/2016, que prevê a revisão dos auxílios-doença e das aposentadorias por invalidez. A justificativa é diminuir essas despesas que, somadas, chegam na casa dos R$ 30 bilhões anuais.
Mas, afinal, a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada?
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), a aposentadoria por invalidez é um benefício para o trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença – que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Porém, ao contrário da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição – que não podem ser canceladas –, a aposentadoria por invalidez pode ser revertida. Isso ocorre quando o beneficiado deixa de ser considerado inválido. Requisito fundamental para receber tal benefício.
Invalidez revertida
A reversão da aposentadoria por invalidez acontece caso o segurado deixe de ser considerado inválido, ou seja, tenha sua capacidade para o trabalho confirmada. Isso pode acontecer de duas maneiras.
A primeira é se a recuperação do segurado se der em até cinco anos a partir do início da aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o benefício pode ser revertido de imediato se o empregado apresentar condições de retornar à sua função antes da aposentadoria.
Caso o segurado não seja mais empregado da empresa, o benefício será concedido em meses equivalentes aos anos de duração da aposentadoria por invalidez. Por exemplo, se o segurado recebeu o benefício por cinco anos, com a reversão da aposentadoria, terá direito de receber por mais cinco meses.
Se o trabalhador se recuperar de forma parcial da invalidez, ficar apenas cinco anos afastado ou for apto a trabalhar em uma atividade diferente da que exercia quando se afastou, a aposentadoria será mantida com valor integral durante os primeiros seis meses após a verificação da recuperação da capacidade para o trabalho; redução de 50% nos seguintes seis meses e redução de 75% nos próximos seis meses. Depois desse período, o pagamento do benefício é encerrado por completo.
Golpe contra o trabalhador
Quando o trabalhador volta a ter condições de voltar ao trabalho, não há dúvidas de que deve fazê-lo. Porém, a MP 739 de Michel Temer – já publicada, mas em análise no Congresso Nacional –, pode ferir o direito daqueles que realmente necessitam do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
A proposta é que, para garantir a revisão dos beneficiados, seja criado um bônus de R$ 60 para peritos do INSS para cada perícia feita a mais.
Além disso, a MP também instituiu uma carência para dificultar o acesso do trabalhador a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
Segundo a Medida, o trabalhador que deixar de ser segurado (por demissão, por exemplo), quando voltar a ser contribuinte terá carência de 12 contribuições mensais para receber auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Mais um golpe nos direitos do trabalhador.
Fonte: Abridor de Latas Comunicação Sindical
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