As empresas não são obrigadas a oferecer plano de saúde aos funcionários, mas quando disponibilizam esse serviço, precisam cumprir algumas regras para que o direito dos trabalhadores seja garantido.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depois que o plano de saúde é ofertado ao trabalhador, ele não pode ser retirado, e a empresa deve garantir o benefício até o final do contrato de trabalho.
Diferente do reajuste do plano de saúde particular, o convênio empresarial não é reajustado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas o percentual é definido pela empresa e pela operadora do plano.
Em caso de demissão sem justa causa ou de aposentadoria do trabalhador conveniado, existem duas hipóteses. A primeira é que se o trabalhador contribuiu para o custeio do plano de saúde, ou seja, com mensalidades descontadas em folha de pagamento, poderá manter o benefício por até dois anos após a rescisão de contrato de trabalho com a empresa, dependendo do tempo em que ficou na empresa.
Após o desligamento, o trabalhador deve receber um aviso da empresa comunicando sobre esse direito. A partir de então, o empregado tem 30 dias para responder se deseja ou não manter o convênio médico.
Caso o trabalhador opte por manter o plano, deverá assumir integralmente o custo do benefício, durante o prazo a que tem direito de permanecer nele.
A segunda hipótese é quando o plano de saúde da empresa era feito por coparticipação. Neste caso, era o empregador que custeava integralmente o benefício ao trabalhador, realizando descontos na conta bancária pelos procedimentos realizados. Uma forma de inibir a utilização indevida e indiscriminada do plano.
Para essa hipótese, mesmo a demissão por justa causa ou a aposentadoria não dá ao trabalhador o direito de permanecer no plano de saúde, uma vez que ele foi custeado somente pela empresa. Inexistindo, portanto, o direito de manutenção do benefício após a rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: Abridor de Latas
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