Faltar no trabalho sem justificativa, por um determinado período e com a intenção de deixar o emprego, pode ser considerado abandono de emprego. Trata-se de uma falta grave que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. É o que estabelece o artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O comportamento é considerado uma falta grave porque a prestação de serviço é um elemento básico do contrato de trabalho. Então, se o trabalhador falta sem motivo justificado, ele está descumprindo com uma das obrigações contratuais.
O abandono de emprego pode ser caracterizado com base em dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O objetivo acontece quando há ausência continuada e prolongada no serviço por um período maior do que 30 dias. Já o subjetivo ocorre quando há a intenção deliberada de não mais comparecer ao emprego.
Como a intenção é algo pessoal e difícil de comprovar, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera como abandono de emprego caso o funcionário se ausente por um período maior do que 30 dias e não justifique a ausência.
Será que toda ausência por mais de 30 dias é considerada abandono?
Nem sempre. Se o trabalhador se acidenta, fica inconsciente e sem comunicação em um hospital, ele não poderá comunicar o empregador sobre o estado que se encontra. Essa situação não configura abandono de emprego. Há, aqui, somente o elemento objetivo e não o subjetivo, pois o trabalhador não teve a intenção de largar o emprego.
Para o comportamento do funcionário ser caracterizado, efetivamente, como abandono de emprego, é preciso que o trabalhador falte injustificadamente por um período maior do que um mês com a única intenção de deixar o serviço. Nesse caso, há rescisão de contrato por justa causa.
Mesmo que o abandono seja uma modalidade que permita a rescisão por justa causa, é importante destacar que o trabalhador ainda possui direitos adquiridos. Se ele tiver menos de um ano de carteira assinada, ele recebe apenas o saldo de salário mensal. Se tiver mais de um ano de emprego, ele tem direito ao salário mensal, às férias proporcionais – inclusive as vencidas.
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